Processo 1004016-76.2023.8.11.0006

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1004016-76.2023.8.11.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cáceres - Família e Sucessões
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1004016-76.2023.8.11.0006. AUTOR(A): JOAO RICARDO AMARAL DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CACERES, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MAURITONIO SANTOS MARTINEZ, advogado, atuando em causa própria, para execução do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O exequente apresentou planilha de cálculo apontando o valor total atualizado de R$ 4.035,20 (quatro mil e trinta e cinco reais e vinte centavos), requerendo a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor — RPVs no importe de R$ 2.017,60 cada, uma em face do Estado de Mato Grosso e outra em face do Município de Cáceres, além da retificação do polo ativo para constar seu nome (ID 233092351). O Município de Cáceres manifestou expressa concordância com os valores apurados, requerendo apenas que a execução seja direcionada prioritariamente ao Estado de Mato Grosso (ID 234125851). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, alegou suposto excesso de execução, sustentando que a atualização deveria incidir apenas sobre 50% do valor total, e não sobre o montante integral (ID 238658135). O exequente manifestou que o cálculo de R$ 4.035,20 representa o total, a ser dividido em duas parcelas iguais de R$ 2.017,60 (ID 239796913). É o breve relato. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de excesso de execução suscitada pelo Estado de Mato Grosso. Isso porque a planilha apresentada pelo exequente (ID 233092357) observou fielmente os limites do título executivo judicial. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado no acórdão, corresponde ao montante total da condenação, razão pela qual a atualização monetária deve incidir sobre a integralidade da obrigação. Somente após a atualização é que se procede à divisão do valor entre os entes executados, resultando em duas parcelas iguais de R$ 2.017,60 (dois mil e dezessete reais e sessenta centavos). Assim, não procede a alegação de que a atualização deveria incidir apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, porquanto a responsabilidade de cada executado decorre da divisão do montante já atualizado, exatamente como previsto no título executivo. Quanto ao requerimento formulado pelo Município de Cáceres para que a execução seja direcionada prioritariamente ao Estado de Mato Grosso, igualmente não merece acolhimento. No caso concreto, o próprio título executivo já definiu que cada ente suportará 50% (cinquenta por cento) da condenação, razão pela qual devem ser expedidas duas Requisições de Pequeno Valor, cada qual em face do respectivo executado, observando-se a proporção fixada no acórdão. Desse modo, verifico que a planilha apresentada pelo exequente encontra-se em estrita conformidade com o título executivo judicial, razão pela qual merece homologação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente MAURITONIO SANTOS MARTINEZ (ID 233092357), no valor total de R$ 4.035,20 (quatro mil e trinta e cinco reais e vinte centavos), e DETERMINO: a) a retificação do polo ativo dos presentes autos para constar o nome do exequente MAURITONIO SANTOS MARTINEZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX; b) a expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV em favor de MAURITONIO SANTOS MARTINEZ, no valor de R$ 2.017,60 (dois mil e dezessete reais e sessenta centavos), a ser suportado pelo ESTADO DE MATO GROSSO. c) a expedição de Requisição de Pequeno…

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