Processo 1004017-23.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004017-23.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004017-23.2026.8.13.0290/MG AUTOR : SAMUEL MOREIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SANTOS ROMANO (OAB MG173519) ADVOGADO(A) : MARINA CRUZ CANUTO (OAB MG197372) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Samuel Moreira Trindade em face do Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. Alega o autor, em suma, que firmou contrato junto ao réu de n. 13353359/XXX.XXX.XXX-XX, com taxa prefixada para aquisição de um Veículo: Marca: HONDA Modelo: CITY SEDAN DX 1.5 FLEX 16V MEC. Ano/Modelo: 2019 Cor: BRANCA Combustível: GASOLINA Chassi: 93HGM6530KZ117821 Placa: QWR6C15 Renavam: 1209183959, a ser pago em 66 (sessenta e seis) parcelas. Sustenta a existência das seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: 1 - comissão de permanência (juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual) ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; 2 - cobrança de taxas de abertura de crédito, de serviços de terceiros e de tarifa de avaliação do veículo - alega ônus exclusivo do credor, motivo pelo qual aduz ilegalidade; 3 - cobrança de seguro - alegação de venda casada. Pede: 1 - seja declarado que os encargos moratórios previstos na cláusula VI, cumulados, na verdade, se tratam de comissão de permanência (cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual); 2 - seja declarada parcialmente nula a cláusula VI, limitando a comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios previsto no contrato (1,96%), juros moratórios de 1% a.m. e multa contratual de 2% a.m., conforme súmula 472 do STJ; 3 - seja determinada a revisão do saldo devedor do consumidor, restringindo a comissão de permanência à soma dos encargos moratórios;  4 - sejam reconhecidas abusivas as cobranças do Registro de Contrato (TAC – Taxa de Abertura de Crédito), Tarifa de Avaliação do veículo e Seguro de Proteção Financeira; 5 - a restituição dos valores relativos às taxas referentes ao Registro de Contrato (TAC - Taxa de Abertura de Crédito), Tarifa de Avaliação do veículo e Seguro de Proteção Financeira, que foram cobradas. CERTIDÃO DE TRIAGEM Registro a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, sob os ns.  5003796-06.2025.8.13.0290 ,  1003047-23.2026.8.13.0290 ,  1000172-80.2026.8.13.0290  e  1001681-46.2026.8.13.0290 . Quanto aos processos de ns.  5003796-06.2025.8.13.0290 ,  1003047-23.2026.8.13.0290 , trata-se de Busca e Apreensão em que litigam as mesmas partes. Curvo-me, neste ponto, ao entendimento do Eg. STJ e TJMG, segundo o qual não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL JÁ JULGADA. MORA CARACTERIZADA. CONEXÃO ENTRE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. VENDA DO BEM APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A rejeição de pedido de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a necessidade da prova foi analisada e afastada em ação revisional. A mora do devedor fiduciário não se descaracteriza quando a abusividade contratual foi objeto de ação revisional já transitada em julgado. Não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, pois possuem pedidos e causas de pedir distintos. …

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