Processo 1004018-36.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004018-36.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594-A DESTINATÁRIO(S): AGNALDO DE OLIVEIRA SANTOS WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA62594-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004018-36.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004018-36.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004018-36.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Agnaldo de Oliveira Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pelo segurado em face da autarquia previdenciária. O objeto da demanda reside na concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições nocivas (agente físico frio) no período de 21/04/1989 a 21/06/2021. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na distinção dos regimes jurídicos de comprovação do tempo especial. Reconheceu a especialidade do intervalo de 21/04/1989 a 28/04/1995, anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, por entender que a legislação da época não exigia a permanência e a ininterrupção nos moldes atuais. Contudo, indeferiu o cômputo especial do lapso de 29/04/1995 a 21/06/2021, sob o argumento de que a função de Gerente de Área/Setor exercida pelo autor em supermercado envolvia atribuições diversas, e que os documentos técnicos (PPP e laudo pericial) atestaram exposição apenas eventual e não contínua ao agente frio [num. 429188156 - pág. 1]. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a habitualidade e a permanência devem ser interpretadas como a submissão indissociável ao risco, e não como exposição ininterrupta durante toda a jornada. Argumenta que o cargo de gerente não obsta o reconhecimento da especialidade, uma vez que o ingresso em câmaras frias era inerente às suas funções de fiscalização e controle de estoque [num. 429188160 - pág. 1]. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a especialidade de todo o período, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER. Por sua vez, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do período anterior a 1995, sustentando a incompatibilidade da profissiografia com a exposição alegada, diante do exercício de função gerencial [num. 429188143 - pág. 1]. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas…
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