Processo 1004018-63.2020.4.01.3304

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004018-63.2020.4.01.3304
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004018-63.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IVAN SILVA CEDRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Rafaela Alban Zanchetta - BA28289-A, VILOBALDO JOSE LANDIN - BA7121-A e RUTH LAYANE GOMES DE LIMA - BA86569 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): IVAN SILVA CEDRAZ RUTH LAYANE GOMES DE LIMA - (OAB: BA86569) Rafaela Alban Zanchetta - (OAB: BA28289-A) ANA PAULA ALMEIDA SANTOS VILOBALDO JOSE LANDIN - (OAB: BA7121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456946997) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004018-63.2020.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004018-63.2020.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: IVAN SILVA CEDRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Rafaela Alban Zanchetta - BA28289-A, VILOBALDO JOSE LANDIN - BA7121-A e RUTH LAYANE GOMES DE LIMA - BA86569 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1004018-63.2020.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de acórdão da Décima Turma, que, por maioria, deu parcial provimento às apelações para o fim de absolver os réus, em decorrência da absolvição em improbidade, nos termos do voto do Revisor, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora) (ID 450198820): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELOS MESMOS FATOS JULGADA IMPROCEDÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA IMPUTAÇÃO PENAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas pelos réus I. S. C., A. P. A. S. e R. S. C. contra sentença, integrada pela sentença em embargos de declaração, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para: (i) ABSOLVER A. P. A. S. e R. S. C. da imputação relativa ao art. 89 da Lei 8.666/1993 (dispensa ilegal de licitação), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; (ii) CONDENAR A. P. A. S. e R. S. C. às penas de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1°, I, do Decreto-Lei 201/67 e a 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93. Aplicado o art. 69 do CP, a pena restou fixada em 04 (quatro) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, e; (iii) CONDENAR I. S. C. às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67, em regime inicial aberto. 2. A ação de improbidade administrativa ajuizada em detrimento de I. S. C. (Processo nº 0012884-19.2016.4.01.3304), cujos fatos são os mesmos apurados nesta seara criminal, foi julgada improcedente, circunstância que aponta para a rejeição da imputação penal dirigida ao ora Apelante e à A. P. A. S. e R. S. C.. 3. Afirmada a ausência de…

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