Processo 1004019-14.2022.4.01.4101
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004019-14.2022.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FILADELFIA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARILDO GOMES FERREIRA - RO4204 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Filadélfia Madeiras e Construções Ltda. - EPP/ME em face do IBAMA, visando à desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal nº 1005421-04.2020.4.01.4101, no valor de R$ 1.249.006,30, decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 464937-D, relativo à suposta venda de 1.643,594 m³ de madeira em tora em desacordo com a licença obtida. Na inicial, a embargante alegou a desnecessidade de garantia integral do juízo, cerceamento de defesa no processo administrativo, prescrição intercorrente administrativa, vícios no auto de infração e inexistência de venda de madeira em toras, sustentando que teria ocorrido falha na transformação da madeira em tora para madeira serrada no sistema SISFLORA. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão de ID 1309952274, determinando o reforço da penhora, pois o valor bloqueado via Sisbajud foi de R$ 1.858,79, diante da dívida de R$ 1.249.006,30. A embargante manifestou-se no ID 1488193375, reiterando insuficiência patrimonial. Em seguida, por decisão de ID 1688303949, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O IBAMA apresentou impugnação no ID 1770705557, sustentando ausência de garantia do juízo, impossibilidade de efeito suspensivo e validade do auto de infração, requerendo a rejeição dos embargos. Decisão de ID 2130417815, o julgamento foi convertido em diligência, para instrução quanto à alegação de inexistência de venda de madeira em toras. A embargante especificou provas no ID 2135239824, requerendo prova testemunhal e juntada dos processos administrativos nº 02024.002013/2010-51 e nº 02024.001999/2010-41. Decisão de ID 2192713601, deferindo a prova testemunhal e a juntada dos processos administrativos, atribuindo tal ônus à embargante. Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 2206148742, foi ouvida a testemunha Percio Andrade Lúcio e colhido o depoimento do representante da empresa, Jaime Delci Purper. A embargante desistiu da oitiva de Antônio Teixeira Fontes, desistência homologada pelo Juízo. As partes foram intimadas para razões finais. A embargante apresentou alegações finais no ID 2234547759, reiterando as teses de prescrição intercorrente administrativa, cerceamento de defesa, vícios no auto de infração, ausência de materialidade e erro formal no SISFLORA. Sustentou que os documentos administrativos e a prova oral confirmariam que não houve venda de madeira em toras. O IBAMA apresentou alegações finais no ID 2244338944, afirmando que a prova testemunhal não desconstitui as medições e aferições realizadas pelos agentes ambientais, registradas no relatório de fiscalização e na contradita do agente fiscal. Reiterou a validade do Auto de Infração nº 464937-D e requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02024.002013/2010-51, instaurado a partir do Auto de Infração Ambiental nº 464937-D, lavrado em desfavor da parte embargante,…
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