Processo 1004019-49.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004019-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS DE CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por MARCOS DE CASTRO PEREIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ). Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por MARCOS DE CASTRO PEREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificados. Consta da inicial: (i) a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo VW Crossfox 1.6, com 48 parcelas de R$ 855,60; (ii) a existência de supostas ilegalidades contratuais, tais como capitalização mensal de juros, cobrança de tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação de bens e seguro, além de juros remuneratórios abusivos. Ao final, requereu em caráter liminar, a exibição incidental do contrato. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas de capitalização mensal de juros, cobrança de tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação de bens e seguro, bem como abusividade na cobrança de encargos de mora e, por fim, a repetição do indébito com o respectivo reembolso dos valores pagos a maior. Requereu justiça gratuita. Acostou documentos. Justiça gratuita concedida em evento 13, DOC1. A parte ré apresentou contestação (Evento 29). Em sua defesa, sustentou: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; no mérito, defendeu (ii) o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade das cláusulas pactuadas; (iii) a validade da taxa de juros remuneratórios aplicada; (iv) a legalidade da capitalização de juros, autorizada pela MP 2.170-36/2000; (v) a licitude das tarifas bancárias cobradas, pautadas em resoluções do CMN/BACEN; (vi) a regularidade da contratação do seguro, rechaçando a tese de venda casada; e (vii) a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pleito inicial. Impugnação em evento 43, DOC1. Instadas a especificarem provas, a parte ré não se manifestou e a autora pugnou pelo julgamento antecipado. Convertido em diligência os autos para que o réu apresentasse o contrato de alienação fiduciária, sem manifestação da parte requerida. Sentença proferida em evento 63.1, sem efeitos após sentença de embargos de declaração (evento 76.1). Após, vieram novamente os autos conclusos para nova prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Preliminares 2.1.1 – Da impugnação à justiça gratuita A preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida pela parte ré no Evento 30 não merece acolhimento. Verifica-se que o autor, em estrito atendimento ao despacho do Evento 8, colacionou aos autos documentos robustos comprobatórios de sua situação financeira (Evento 11), tais como declarações de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, os quais atestam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a benesse foi expressamente deferida na decisão saneadora do Evento 54, e o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova material nova capaz de elidir a presunção de veracidade da…
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