Processo 1004020-68.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004020-68.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE : MARIA ZELIA MENDES QUEIROZ ADVOGADO(A) : MAGALICE DO SOCORRO RAMOS RABELO (OAB MG058954) DECISÃO Vistos. Baixo o feito em diligência. No caso em tela, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR n.º 1.0672.13.037458-6/003 : EMENTA: IRDR. SERVIDORES MUNICIPAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL À INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS (ARTS. 2º E 6º, EC Nº 41/2003 E ART. 3º, EC Nº 47/2005). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS (RGPS). INÉRCIA DOS MUNICÍPIOS EM INSTITUIR REGIME PRÓPRIO OU COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS EXPENSAS DO TESOURO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (ART. 37, §15, ACRESCENTADO PELA EC Nº 103/2019). DIREITO ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DE TESES. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0672.13.037458-6/003. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 instituiu o regime contributivo-retributivo, mas transformou o tempo de serviço público do servidor em tempo de contribuição, além de ter garantido a integralidade e paridade de vencimentos, proventos e pensões. Ademais, possibilitou a adoção de regime complementar, ou seja, de mudança do sistema de repartição simples, fundado no princípio da solidariedade, para o de capitalização, ressalvando o direito de opção a todos os servidores que estivessem em exercício quando de sua instituição. 2. Posteriormente, a EC nº 41/2003 extinguiu o direito à integralidade e paridade - observado o direito adquirido e a situação dos servidores que ingressaram antes de sua promulgação, por meio de normas transitórias (artigos 2º e 6º) - e estabeleceu a obrigatoriedade da instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (art. 149, §1º, da CR/88). 3. Por sua vez, a EC nº 47/2005 previu outras normas de natureza transitória para assegurar o direito dos servidores que ingressaram antes da EC nº 20/98 à aposentação com integralidade e paridade. 4. As normas insertas no 2º e 6º, da EC nº 41/2003 e no artigo 3º, da EC nº 47/2005, que asseguram o direito de determinados servidores à percepção da aposentadoria com integralidade e paridade, são normas constitucionais de eficácia plena, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A inércia dos municípios em instituir regime de previdência próprio ou complementar, não pode retirar o direito dos servidores à aposentação com integralidade e paridade, sob pena de malferir normas constitucionais autoaplicáveis. 6. Ausente a instituição do regime próprio ou complementar no âmbito municipal, o custeio das aposentadorias e pensões dos servidores com direito à integralidade e paridade consiste em responsabilidade do ente político, mediante complementação às expensas do tesouro, independentemente da existência de lei local. O direito adquirido desses servidores transforma a natureza previdenciária dessa complementação em natureza indenizatória. 7. A vedação inserta no §15, do art. 37, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 somente se aplica aos servidores e pensionistas que não adquiriram o direito à percepção da aposentadoria/pensão com integralidade e/ou paridade, não alcançando a situação daqueles que, sob a égide do regime anterior, adquiriram direito à percepção dos proventos de aposentadoria e pensões nessas condições. 8. Teses fixadas (Tema 70): 1)…
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