Processo 1004021-88.2026.8.26.0196

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004021-88.2026.8.26.0196
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004021-88.2026.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edna Lúcia Guilherme Navarro - - Elson Daniel Guilherme - Vistos. Processo em ordem. 1. Os impetrantes informaram a realização do inventário, realizando-se a partilha dos bens pelo arrolamento [Processo nº 1003527-29.2026.8.26.0196], feito com trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Franca. Apresentada a declaração do recolhimento do imposto (ITCMD) do único imóvel, o sistema considerou o valor total do bem transmitido e não a fração de cada herdeiro, gerando imposto a pagar. Contudo, após a dedução da meação da viúva herdeira, o restante do imóvel dividido entre os dois herdeiros resulta na fração de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um. Pede-se a concessão da medida de segurança, de imediato, "para conceder a isenção do recolhimento do imposto ou para que o órgão fazendário se abstenha de qualquer inscrição do nome dos impetrantes em dívida ativa, enquanto pender o mandado de segurança". Ao final, pede-se a procedência da pretensão para que seja reconhecida a isenção no recolhimento do imposto (ITCMD) sobre o único bem imóvel, considerando-se como base de calculo a fração do imóvel transmitida a cada herdeiro. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja, um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. Disse. É razoável? É plausível? É alegação dos impetrantes. Os impetrantes informaram a realização do inventário, realizando-se a partilha dos bens pelo…

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