Processo 1004024-16.2025.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004024-16.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CARLOS CEZAR BENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS PINEIRO MIRANDA - TO4150-A e JOAO VITOR JORGE CORTEZ - TO10627-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS CEZAR BENTO DE ARAUJO JOAO VITOR JORGE CORTEZ - (OAB: TO10627-A) VINICIUS PINEIRO MIRANDA - (OAB: TO4150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457326233) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004024-16.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004024-16.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CARLOS CEZAR BENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS PINEIRO MIRANDA - TO4150-A e JOAO VITOR JORGE CORTEZ - TO10627-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004024-16.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada por CARLOS CEZAR BENTO DE ARAUJO, objetivando declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, no âmbito de relação jurídica estabelecida por contrato de mútuo habitacional, com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da adimplência do autor, comprovada por depósitos mensais, não impugnados pela ré, assim como na nulidade da intimação por edital para purgação da mora, ante a ausência de esgotamento de diligências para a localização pessoal do devedor, especialmente considerando que os avisos de recebimento (AR) retornaram com a indicação de "endereço insuficiente", sem que houvesse tentativa de intimação in loco no endereço do imóvel. Em suas razões recursais, a CEF alega a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade com fulcro na Lei nº 9.514/1997; sustenta a ocorrência de inadimplência superveniente e a validade da intimação editalícia após a frustração das tentativas postais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, arguindo a ausência de dialeticidade recursal e reforçando a prova de sua adimplência. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário ou social. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004024-16.2025.4.01.4300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos ao pleito de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/97, por inobservância das formalidades legais. Concluiu a sentença pela nulidade do procedimento de execução…
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