Processo 1004024-74.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004024-74.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): MAPFRE AUTO E SEGUROS GERAIS PASSIVO RECORRIDA(S): GEVERSON DE SOUZA AMARAL Trata-se de Recurso Especial interposto por MAPFRE AUTO E SEGUROS GERAIS PASSIVO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358145854. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 188, I, 765 e 766 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 364760355. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido ignorou as aludidas disposições legais: ao desconsiderar o dever do segurado de prestar informações verídicas, atribuindo à seguradora responsabilidade exclusiva pela verificação; e ao considerar que a falha na conferência da vistoria pela seguradora anularia a fraude perpetrada pelo segurado. Aduz que: No caso concreto, restou provado que o segurado utilizou fotos falsas (de outro veículo ou de estado diverso) para contratar o seguro. Tal conduta configura má-fé inequívoca. O contrato de seguro exige a máxima transparência: [...] Nesse contexto, incumbe ao segurado fornecer dados corretos e fidedignos acerca do bem segurado, de modo a possibilitar a adequada avaliação do risco pela seguradora. A inobservância desse dever, nos termos do art. 766 do Código Civil, enseja a perda do direito à garantia, sobretudo quando constatadas declarações inexatas ou omissões relevantes. No que se refere à vistoria prévia, cumpre destacar que tal procedimento, previsto na Circular SUSEP nº 306/2005, possui finalidade restrita à verificação do estado geral de conservação e das características aparentes do veículo, não se confundindo com a vistoria técnica realizada por órgãos públicos, como o DETRAN, esta sim apta a identificar eventuais adulterações estruturais, irregularidades documentais ou fraudes mais complexas, neste sentido inclusive tem sido as decisões pátrias, vejamos: [...] Assim, não se pode imputar à seguradora a responsabilidade por inconsistências decorrentes de informações prestadas pelo próprio segurado, tampouco exigir que a vistoria prévia substitua mecanismos oficiais de fiscalização veicular. Admitir o contrário implicaria transferir integralmente à seguradora o risco decorrente de eventual má-fé do segurado, em flagrante violação ao equilíbrio contratual. Dessa forma, a negativa de cobertura, quando fundada em divergências relevantes que comprometem a análise do risco, configura exercício regular de direito, amparado pelas disposições contratuais e legais aplicáveis, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão indenizatória, seja a título de danos materiais, seja de danos morais. A decisão recorrida está…
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