Processo 1004026-29.2024.8.26.0666
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1004026-29.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.G.M.H. - R.M.H. - Vistos. Trata-se de ação de guarda e visitas cumulada com alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO GABRIEL MARANGONE HANSEN, menor impúbere representado por sua genitora, Raissa Marangone da Silva, em face de RODRIGO MARTINS HANSEN. Consta da inicial que a genitora do autor manteve relacionamento estável com o requerido e que, após a dissolução da união, passou a exercer a guarda de fato do filho comum, nascido em 16 de junho de 2024. Sustenta a impossibilidade de compartilhamento da guarda devido a constantes conflitos e ao histórico de fragilidade psicológica do requerido. Requer a fixação da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação das visitas paternas sem pernoite até o menor completar três anos de idade, além da fixação de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego, além do rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. Postulou a gratuidade. Juntou documentos (fls. 19/41). A tutela de urgência foi deferida para fixar a guarda provisória do menor com a genitora e arbitrar os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal. Ainda, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (fls. 47/48). Devidamente citado (fl. 107), o requerido apresentou contestação (fls. 109/119), sustentando que as alegações de instabilidade psicológica se referem a fato isolado e superado. Pugnou pela fixação da guarda compartilhada, pela regulamentação de visitas de forma mais ampla com pernoite e pela rejeição da cobrança de despesas extraordinárias, que alegou estarem embutidas no pensionamento ordinário. Pugnou a gratuidade. Juntou documentos (fls. 120/147). Houve réplica (fls. 155/156). O processo foi saneado, sendo determinada a realização de estudo psicossocial para elucidação dos pontos controvertidos (fls. 159/161). O laudo pericial do Serviço Social foi juntado aos autos (fls. 185/193). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 201/203 e fls. 208/215). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência parcial da ação, com a atribuição da guarda unilateral definitiva à genitora e a regulamentação das visitas em conformidade com o laudo pericial (fls. 206/207), o que foi reiterado às fls. 240. Por fim, a parte autora, em manifestação de fls. 233/237, reiterou os pedidos iniciais, noticiando que o menor realiza acompanhamento com neurologista infantil em Campinas/SP. Requereu a expedição de ofício à empregadora do réu para desconto em folha. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o art. 355, inc. I, do CPC, considerando a absoluta desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes, pelas razões que passo a expor. DA GUARDA UNILATERAL E DO REGIME DE VISITAS ASSISTIDAS O regramento da guarda subordina-se ao princípio do melhor interesse da criança e à doutrina da proteção integral, de assento constitucional (art. 227 da CF/88) e legal (arts. 3º, 4º, 6º e 100, parágrafo único, IV, do ECA). À luz desse vetor é que se deve interpretar o disposto nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada deverá…
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