Processo 1004027-87.2024.8.26.0189

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004027-87.2024.8.26.0189
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004027-87.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cafe Terra Nobre Torrefacao e Moagem Ltda-epp - - Claudenir Freschi Ferreira - - Sandra Regina Biazotto - Vistos. 1. Dos embargos de declaração opostos pelos executados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Café Terra Nobre Torrefação e Moagem Ltda-EPP, Claudenir Freschi Ferreira e Sandra Regina Biazotto contra a decisão de fls. 756-761, proferida em 05/05/2026, que indeferiu o pedido principal de revogação e o pedido subsidiário de suspensão da penhora de 10% sobre o faturamento bruto mensal da executada, manteve integralmente a constrição deferida em fls. 718-721, facultou à executada, no prazo de 15 dias, a juntada de documentação contábil idônea para eventual reapreciação, reabriu o prazo final de 5 dias úteis para manifestação sobre aceitação ou recusa do encargo de administradora-depositária e indicação de bens, e cominou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. Os embargantes apontam, em síntese, duas alegadas contradições: (i) a decisão reconheceria que o laudo do Corpo de Bombeiros atesta o sinistro, mas concluiria que ele não comprova o impacto na estrutura produtiva o que, em sua leitura, seria contraditório porque "o impacto no faturamento é consequência direta e imediata do evento de força maior"; (ii) a decisão teria exigido balanços patrimoniais, livros fiscais e parecer de auditoria, em descompasso com a condição de Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, regime tributário simplificado regido pela Lei Complementar nº 123/2006, que dispensa escrituração contábil comercial completa. Pedem, com efeitos infringentes, a suspensão da penhora ou sua redução para o patamar de 1%. Os embargos foram opostos a tempo e modo, dentro do prazo de 5 dias úteis contados da publicação da decisão embargada em 06/05/2026 (CPC, art. 1.023). Conheço dos embargos. Passo a enfrentar, em sequência: as duas contradições alegadas (itens 2 e 3); inexatidão material na destinação da multa cominada na decisão embargada, identificável de ofício no presente ato (item 4); pedido de efeitos infringentes (item 5); inaplicabilidade de multa protelatória (item 6); síntese dispositiva (item 7). 2. Da primeira alegada contradição laudo do Corpo de Bombeiros e dimensionamento do impacto sobre o faturamento. Os embargantes sustentam contradição entre o reconhecimento, pela decisão embargada, de que o laudo do Corpo de Bombeiros atesta a ocorrência do sinistro, e a conclusão de que esse mesmo laudo não basta para demonstrar o impacto direto e atual na estrutura produtiva. Não há contradição lógica. Atestar a ocorrência de um evento e dimensionar sua extensão e impacto econômico são operações cognitivas distintas, com objetos probatórios diferentes. Um laudo de atendimento emergencial elaborado pelo Corpo de Bombeiros produzido no contexto do socorro imediato ao sinistro descreve o evento, mas não quantifica perdas econômicas, não inventaria bens destruídos com valor agregado, não compara faturamento pré e pós-sinistro e não mensura a capacidade produtiva residual. A decisão embargada, no item 3, foi expressa nesse ponto: o laudo "atesta a ocorrência do sinistro, mas não delimita a extensão dos danos materiais nem o impacto direto e atual sobre a estrutura produtiva". Essa é a distinção técnica não uma contradição. A alegação de que "o impacto no faturamento é consequência direta e imediata do evento…

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