Processo 1004029-04.2025.4.01.3503
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1004029-04.2025.4.01.3503 D E C I S Ã O I – Suspensão de CNH e do passaporte: Por força do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegura o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Nessa linha de intelecção, a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, em atenção aos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), é legítima. Conquanto o mencionado art. 139, IV, do CPC confira a possibilidade de aplicação, pelo juiz, de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tais restrições extrapatrimoniais, como as pretendidas pela exequente nesse caso, quais sejam, suspensão da CNH e suspensão do passaporte, seriam cabíveis, em tese, aos casos em que a parte exequente comprove que a parte executada ativamente se opõe à execução, seja pela ocultação de bens, seja pela dilapidação de seu patrimônio. As medidas atípicas têm caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas in concreto. Vale dizer, deve ser verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Neste sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a…
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