Processo 1004029-24.2017.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004029-24.2017.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004029-24.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Alexander Cagliari Machado - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de cobrança proposta por João Batista de Oliveira e outros coautores em face da São Paulo Previdência (SPPREV) e da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), na qual buscam o recebimento de valores pecuniários retroativos decorrentes do recálculo de adicionais temporais. Os autores, policiais militares inativos, fundamentam sua pretensão no direito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ACSPMESP), que determinou o cálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Esclarecem que, por força da Súmula 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda para cobrar as diferenças vencidas no período de 28/08/2003 a 28/08/2008, que compreende o quinquênio anterior à impetração do writ coletivo. Pleiteiam a condenação das rés ao pagamento dessas parcelas, acrescidas de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com documentos de identificação, demonstrativos de pagamento e cópias das decisões proferidas na ação mandamental coletiva. A legitimidade ativa dos autores é plena, uma vez que o direito reconhecido em sede coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa no momento da impetração. Ademais, o interesse de agir é manifesto, pois a via eleita é adequada e necessária para a obtenção dos efeitos financeiros anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança. No tocante à prescrição, a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas, o qual apenas voltou a correr após o trânsito em julgado daquela decisão, não havendo que se falar em perda do direito de ação. No mérito, o processo encontra-se regular e os pressupostos processuais estão presentes. A controvérsia reside na possibilidade de cobrança individual de valores retroativos fundados em título judicial obtido em mandado de segurança coletivo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão já foi amplamente debatida e decidida em favor dos servidores militares, encontrando-se amparada pela coisa julgada. O direito ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre os vencimentos integrais é incontroverso, restando apenas a apuração do montante devido no período que antecedeu a ação coletiva. Nesse contexto, a procedência é medida de rigor, conforme se extrai do seguinte entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 2023 A AGOSTO DE 2008. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0600593-40.2008 .8.26.0053. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível a propositura de ação individual para cobrança de valores relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, não se confundindo aquela com a…

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