Processo 1004029-67.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004029-67.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), procuradoria geral do estado do mato grosso (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO DO ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO DOS ATOS SANCIONADORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES COM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROLE JURISDICIONAL DA PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DAS PENALIDADES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por concessionária de energia elétrica, em embargos à execução fiscal, com pedido de anulação dos processos administrativos que originaram multas aplicadas pelo PROCON ou, subsidiariamente, de alteração do regime de atualização do débito reduzido judicialmente, e, de outro, pelo Estado de Mato Grosso, contra sentença que manteve a validade das autuações, mas reduziu o valor das penalidades por excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade dos processos administrativos por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à motivação; (ii) estabelecer se a atuação da concessionária, fundada em normas setoriais da ANEEL, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de sanção administrativa pelo PROCON; e (iii) determinar se a redução judicial das multas e a fixação da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, estão em conformidade com os critérios legais de proporcionalidade e com o regime de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e o conjunto probatório já permite o julgamento antecipado da lide. 4. Os processos administrativos são válidos porque a administrada recebeu ciência das reclamações, foi regularmente intimada, apresentou…
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