Processo 1004032-10.2025.4.01.3001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004032-10.2025.4.01.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004032-10.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SIMONE DO NASCIMENTO NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatóriopor expressa determinação legal (artigo 38 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01). À míngua de preliminares efetivamente arguidas epresentes os pressupostos processuais,passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A demandante ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. Nos termos doartigo 71, caputda Lei n.º 8.213/91, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefícios acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”. Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (LBPS art. 26, inc. VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especiale facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei n.º9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarouinconstitucionala exigência decarência para obter osalário-maternidade, que antes estava prevista na lei. De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição decarênciapara a concessão do salário-maternidade, por estabelecerdistinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que“é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF. Plenário ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129). Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade. Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que o nascimento do(a) filho(a) GABRIELLY NOBRE DE SÁ, ocorrido em 22/11/2022, foi devidamente comprovado por intermédio da documentação colacionada no ID. 2200070724 fl.8 (certidão de nascimento). De outro giro,observo que o pedido…

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