Processo 1004033-19.2022.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004033-19.2022.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004033-19.2022.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : CIMILHO COMERCIO INDUSTRIA DE MILHO GUIMARAES LTDA ADVOGADO(A) : HUGO REIS DIAS (OAB MG154656) ADVOGADO(A) : IZABELLA PROENCA CARDOSO VIOTTI CAMPOS (OAB MG206476) ADVOGADO(A) : BIANCA MAURI FRADE (OAB MG198906) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. DIFERIMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI 14.789/23. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SEGURANÇA. EMBARGOS DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Cimilho Comércio e Indústria de Milho Guimarães Ltda. e pela União contra acórdão que, em agravo interno, concedeu parcialmente a segurança para permitir a exclusão, quanto aos fatos geradores posteriores à impetração, dos valores decorrentes de diferimento e redução da base de cálculo do ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, condicionada ao cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/14 e do art. 10 da Lei Complementar 160/17, e afastou a compensação e a recomposição de prejuízos fiscais pretéritos por ausência de prova pré-constituída da reserva de incentivos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação da reserva de incentivos fiscais pode ser postergada para a fase administrativa de compensação; (ii) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída dos requisitos contábeis impede a compensação e a recomposição de prejuízos fiscais relativos a período anterior à impetração; (iii) determinar se a Lei 14.789/23 limita temporalmente a segurança concedida com fundamento no art. 30 da Lei 12.973/14. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a exclusão de benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como diferimento e redução da base de cálculo, ao cumprimento dos requisitos legais, entre eles a constituição de reserva de incentivos fiscais. O mandado de segurança, embora possa ter natureza preventiva, exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito líquido e certo quando o pedido abrange compensação de recolhimentos anteriores e recomposição de prejuízos fiscais. As declarações fiscais, notas fiscais por amostragem e balanços gerais demonstram a condição de contribuinte e a fruição de incentivos estaduais, mas não comprovam a constituição da reserva de incentivos fiscais nos exercícios anteriores. A Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça admite o mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, mas não dispensa a prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado. O julgamento dos embargos de declaração no REsp 2.065.268/SC revisou a orientação inicialmente invocada pela impetrante e reafirmou a necessidade de comprovação dos requisitos legais do art. 30 da Lei 12.973/14 em mandado de segurança que busca compensação de pagamentos anteriores. A Lei 14.789/23 revogou expressamente o art. 30 da Lei 12.973/14 e instituiu, a partir de 1-1-2024, novo regime de crédito fiscal de subvenção sujeito à disciplina própria. A segurança concedida com fundamento no art. 30 da Lei 12.973/14 não pode alcançar períodos de apuração iniciados em 1-1-2024, submetidos à Lei 14.789/23. O Tema 1.416 do Superior Tribunal…

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