Processo 1004034-14.2026.5.02.0000
TRT2 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: BENEDITO VALENTINI AR 1004034-14.2026.5.02.0000 AUTOR: SEVERINO BRUNELLI NETO RÉU: TELEDUTOS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2f4d0 proferida nos autos. Ação rescisória com a qual se objetiva a desconstituição da sentença de pronúncia de prescrição intercorrente exarada no processo matriz, nº 0292500-15.2000.5.02.0069 da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo. Alega-se que a sentença viola manifestamente normas jurídicas extraídas dos artigos 11-A e 765 da CLT, pois não teria havido inércia do exequente em cumprir determinação judicial e o princípio do impulso oficial ensejaria a prática de atos de ofício pelo juízo executor, com vistas ao cumprimento integral e definitivo de carta precatória executória na qual houve penhora de imóvel. Alega-se também a ocorrência de erro de fato na extinção da execução, porque teria sido ignorada pelo juízo a penhora existente nos autos da deprecata, a qual caracterizaria atividade executória incompatível com a pronúncia da prescrição. Com esses e outros argumentos pede-se tutela provisória de urgência para sustar os efeitos da decisão rescindenda, especialmente da decisão posterior dela decorrente na qual foi determinada a expedição de ofício para o 1º Cartório Extrajudicial de Zé Doca/MA, com determinação de cancelamento da penhora averbada sob o nº 7 na matrícula do imóvel nº 2.574 daquela serventia. Pede-se, ainda, a rescisão da referida sentença a fim de que a execução no processo matriz tenha seguimento, inclusive sobre o bem imóvel penhorado mediante a carta precatória. Há requerimentos acessórios e de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Foi atribuído à causa o valor de R$ 62.807,91. Determinada a regularização da representação processual do autor e a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade por ele requerida, conforme os despachos sob. ids. 9e93bb7 e 61790c5. A providência foi cumprida, com a manifestação sob id. 8f7917e e a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência econômica sob ids. c7b10f4 e 25225a8. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF. É o breve relatório. Decido. Considerando que o autor é pessoa física e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (id. 25225a8), presumidamente verdadeira conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, o §3º do artigo 99 do CPC e a tese jurídica do tema nº 21 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, por ora concedo-lhe os benefícios da Justiça gratuita, dispensando-o de realizar o depósito prévio ao qual alude o artigo 836 da CLT. Posto isso e por reputar satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, analiso o pedido de tutela provisória de urgência com o qual se almeja a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, especialmente para manter a penhora de imóvel e a respectiva averbação realizadas nos autos da carta precatória executória nº 0012700-98.2012.5.16.0007. Conforme se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer demonstração, cumulativa, da probabilidade do direito alegado e de perigo (concreto e iminente) de dano à parte ou de risco ao resultado útil da tutela jurisdicional por ela almejada. Posto isso, inicialmente transcrevo parte da…
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