Processo 1004034-17.2025.4.01.3506

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004034-17.2025.4.01.3506
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004034-17.2025.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VITOR MACEDO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES - TO11139-A, ESLANY ALVES GONCALVES - TO10718-A e DANNILO ROCHA MARINHO - TO11695-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO VITOR MACEDO SOUSA DANNILO ROCHA MARINHO - (OAB: TO11695-A) ESLANY ALVES GONCALVES - (OAB: TO10718-A) ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES - (OAB: TO11139-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463606119) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-17.2025.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-17.2025.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VITOR MACEDO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES - TO11139-A, ESLANY ALVES GONCALVES - TO10718-A e DANNILO ROCHA MARINHO - TO11695-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004034-17.2025.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Vitor Macedo em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não preenche a condição de pessoa com deficiência, em razão da ausência de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando que a sentença seja reformada, sob o argumento de que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que não houve correta compreensão do conceito legal de pessoa com deficiência, em razão da incoerência lógica do laudo pericial judicial e da ausência de adequada apreciação da interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais. Sustenta que possui sequela permanente e que a legislação não exige incapacidade absoluta ou invalidez total para a caracterização da deficiência, mas apenas a existência de impedimento relevante. Ao final, argumenta que a prova pericial não foi conclusiva para afastar a existência de impedimento que, em conjunto com as circunstâncias vivenciadas, constitui barreira à sua participação plena e efetiva na sociedade Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004034-17.2025.4.01.3506 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão…

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