Processo 1004037-96.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004037-96.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004037-96.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS VILLELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE SOARES DANTAS - DF38041-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARISSA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS VILLELA e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457932829 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1004037-96.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004037-96.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS VILLELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE SOARES DANTAS - DF38041-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação com pedido de tutela recursal interposta por LARISSA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS VILLELA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos “exclusivamente para assegurar à parte autora o direito à análise motivada de todos os títulos por ela apresentados tempestivamente, com a devida fundamentação para eventual recusa de atribuição de pontuação”, mas rejeitou o pleito referente à modificação da pontuação atribuída por experiência profissional e sua consequente reclassificação no certame. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: 1) participou do Concurso Público Nacional Unificado regido pelo Edital nº 01/2024, no qual, após lograr aprovação nas fases iniciais, foi submetida à etapa de avaliação de títulos e, embora tenha apresentado documentação destinada à comprovação de sua experiência profissional, a banca examinadora atribuiu pontuação inferior àquela que reputa devida, desconsiderando os documentos apresentados. 2) ocorreu ilegalidade na avaliação de sua experiência profissional, vez que os critérios de pontuação previstos no edital são objetivos e foram aplicados de forma equivocada pela banca examinadora, que lhe atribuiu pontuação inferior à devida; 3) houve rigor excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da exigência de apresentação de termo de posse para comprovação de vínculo temporário com a Administração Pública, documento que afirma ser juridicamente inexistente (ID 443326057). Requer: “A concessão da tutela de urgência recursal para que a Apelante seja autorizada a participar das fases subsequentes do concurso sob a condição “sub judice’”, até o trânsito em julgado da presente demanda, a fim de evitar dano irreparável” (ID 443326057). Com contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou…
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