Processo 1004038-14.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004038-14.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004038-14.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silvana Aparecida C Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" pretende a parte autora que a requerida se abstenha de efetuar desconto da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "ALE-Coord./Vice Diretor", inclusive sobre as verbas reflexas (adicionais temporais, décimo terceiro salário e demais vantagens), bem como o pagamento das diferenças salariais mensais vencidas e vincendas. Inicialmente, rejeito arguição de ilegitimidade passiva. A FESP responde pelos lançamentos na folha de pagamento; a SPPREV é a destinatária dos descontos. Ambas devem figurar no polo passivo. O pedido é procedente. A Gratificação de Função de Coordenador ou Vice-Diretor, era disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes dasclasses de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidadesescolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola. Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a Faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,alterada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos. Parágrafo único - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 3º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).Artigo 4º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. Com a entrada em vigor da LCE n. 1.374/2022, referida gratificação defunção foi substituída pelo Adicional de Complexidade de Gestão (ACG): Artigo 7° - Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:I - Coordenador de Equipe Curricular; II - Professor Especialista em Currículo;III - Coordenador de Gestão Pedagógica;IV - Coordenador de Organização Escolar IV - Vice-Diretor Escolar. § 1° - As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados…

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