Processo 1004039-58.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004039-58.2024.8.11.0015. AUTOR: RONALDO ALVES PICOLI REU: ELTON JOSE BASEGIO Trata-se de Ação de Cobrança formulada pelo Ronaldo Alves Picoli contra Elton José Basegio, em que argumentou, em suma, que é advogado e prestou serviços profissionais ao réu no processo administrativo para concessão de benefício assistencial perante o INSS. Narrou que formalizaram verbalmente o percentual de 35% sobre o êxito (crédito atrasado das parcelas do benefício) e mais 3,5 salários mínimos pelos serviços prestados. Sustentou que o requerido logrou êxito na concessão do benefício e recebeu pessoalmente a quantia de R$ 19.112,04 (dezenove mil e cento e doze reais e quatro centavos). Portanto, requer a condenação do requerido ao pagamento dos honorários contratuais na quantia de R$ 11.539,21 (onze mil e quinhentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos). Postulou pela concessão e liminar para bloquear o valor mediante pesquisa nos sistemas informatizados (ID 142340997). A liminar foi indeferida (ID 143125825). Efetivada a citação por edital (ID’s 206967869, 210802967 e 225482747), o requerido, representado pela Defensoria Pública nomeada como curadora especial, apresentou contestação, em que alegou a nulidade da citação e no mérito, contestou por negativa geral e em caso de procedência, que o valor seja limitado a 30% sobre o proveito econômico (ID 232295969). Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 234710329). Intimadas sobre o interesse na dilação probatória (ID 235522849), as partes optaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 238465585 e 241575019). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, não manifestaram interesse em produzir outras provas (eventos n.º 238465585 e 241575019), deflui-se que desponta totalmente viável proceder-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Por outro lado, quanto à tese preliminar, que visa à decretação da nulidade da citação, devido à ausência de exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do requerido, considero que…
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