Processo 1004039-86.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004039-86.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1004039-86.2025.8.11.0059 JAQUELINE CORCINA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de salário-maternidade de segurada especial (rural)” proposta por JAQUELINE CORCINA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou ser segurada especial da Previdência Social e preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 19/04/2023. Relatou que “que todo o período de atividade rural exercido [...] se deu em total regime de economia familiar, ou seja, a única fonte de renda da família vem da produção garantida no meio rural, conforme corrobora vasta documentação probatória inclusa”. Acrescentou: “Vale ressaltar que, de 04/12/2021 até início de 2022, a Requerente trabalhou para o Estado de Mato Grosso a fim de complementar a renda familiar, no entanto sem se afastar de suas funções e responsabilidades no meio rural.” Contou que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 30/10/2024, o qual foi indeferido sob a alegação de “não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente”. Diante disso, ajuizou a presente ação para que o INSS lhe conceda o benefício desde a data do requerimento administrativo. Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinou-se a citação do INSS, que apresentou contestação (ID 209964316), sustentando que “PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZA PLEITO AUTORAL” em razão de emprego e apontando a existência de vínculos urbanos (JBS S/A, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICIPIO DE SAO JOSE DO XINGU) e ausência exclusividade da atividade rural e sua vinculação à subsistência no período correspondente. A parte autora apresentou impugnação à contestação. (id 210765422). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e a parte autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais pendentes de análise, e considerando que as alegações da autarquia se confundem com o mérito, passo ao exame do mérito. 2.1 Do Mérito Com a presente ação a parte autora pretende que a autarquia requerida seja condenada a prestar-lhe benefício previdenciário de salário-maternidade rural. No tocante ao mérito, o pedido é improcedente. O salário-maternidade é destinado às seguradas em geral, conforme a redação do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. A legislação previa como requisitos: qualidade de segurada, ocorrência da maternidade e cumprimento da carência de 10 contribuições mensais (art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991), exigível das seguradas especial, facultativa e contribuinte individual. Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência para algumas categorias, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, por violação ao princípio da isonomia. Em razão disso, o INSS atualizou sua regulamentação interna por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 08/07/2025,…

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