Processo 1004041-13.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004041-13.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ANA GREICY GIL ALFEN REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação material sobre diferença dos proventos de aposentadoria com tutela de urgência proposta por ANA GREICY GIL ALFEN em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT, na qual a parte autora sustenta possuir diagnóstico de esclerose múltipla e, por essa razão, alega fazer jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, insurgindo-se contra o ato administrativo que concedeu aposentadoria proporcional. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento. Nos termos do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, o magistrado adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A pretensão inicial não merece acolhimento. Embora os documentos médicos juntados aos autos (ids: 182314782 e seguintes) demonstrem que a autora é portadora de esclerose múltipla e que houve reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa permanente, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao direito à aposentadoria com proventos integrais. Conforme se extrai do laudo médico-pericial que embasou o ato administrativo de aposentadoria (id: 182314785, pág. 03), houve conclusão expressa no sentido de que a patologia apresentada pela autora não se enquadra no rol previsto no §1º do art. 213 da LC n.º 04/90. Veja: Além disso, a Portaria administrativa que concedeu a aposentadoria (id: 182314788) consignou expressamente a concessão do benefício de forma proporcional, em observância ao regime previdenciário aplicável e à conclusão da perícia oficial. A autora sustenta que a esclerose múltipla é considerada doença grave pela Lei Federal n.º 7.713/88, especialmente para fins de isenção de imposto de renda, buscando, por analogia, o reconhecimento do direito à integralidade dos proventos. Contudo, a argumentação não prospera. Isso porque a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais depende de expressa previsão legal no regime previdenciário correspondente, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita, especialmente em matéria previdenciária e remuneratória da Administração Pública. E há precedentes nesse sentido, veja: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 108, "E", DA LEI Nº 869/52. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "pertence [...] ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais,…
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