Processo 1004043-60.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004043-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS RIBEIRO MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582892) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004043-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000257-38.2012.8.27.2702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004043-60.2026.4.01.9999 APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que o acervo probatório demonstrou o exercício de funções de natureza urbana ou profissionalizada e não o labor em regime de economia familiar. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os documentos coligidos aos autos, notadamente as anotações em sua CTPS de vínculos como empregado rural e as certidões de registro civil , de nascimento de filhos e casamento, nas quais consta a qualificação de lavrador e tratorista, constituem início de prova material idôneo para o reconhecimento do tempo de serviço rurícola. Argumenta que tais elementos, quando corroborados pela prova testemunhal, perfazem o conjunto probatório necessário à demonstração do exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 (cento e oitenta) meses exigido pela Lei 8.213/1991, considerando o implemento da idade mínima em 05/04/2012 e o requerimento administrativo em 16/06/2015. Ao final, requer a reforma da sentença para o deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004043-60.2026.4.01.9999 APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade a segurado que apresenta documentos de registro civil com qualificação profissional rural e vínculos de emprego no campo, buscando-se aferir se tais elementos constituem início de prova material apto a lastrear o reconhecimento do exercício da atividade rurícola pelo período de…
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