Processo 1004045-33.2023.8.11.0037

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004045-33.2023.8.11.0037
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004045-33.2023.8.11.0037. REQUERENTE: LUCIANA CHACOROWSKI, GUSTAVO CHACOROWSKI DE MELLO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUCIANA CHACOROWSKI e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos. Segundo título judicial (acórdão) exequendo (ID 193402591): "dou provimento à apelação da parte autora, para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, por 15 (quinze) anos, com termo inicial na DER (05/01/2023)". A RMI foi calculada pela autarquia em RMI – R$ 826,23, devendo-se considerar um salário mínimo. Ante a ausência de impugnação pela parte executado no prazo legal, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente no id. 196619695. Proceda-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, o que for cabível, conforme o cálculo homologado. Anoto que a discussão que sobreveio nos autos no que se refere ao levantamento dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais atine ao contrato celebrado entre particulares (IDs 199445249 e 201687931), ou seja, não guarda relação com o mérito da presente ação e, por isso, não devem ser debatidas nos presente autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRECATÓRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À TITULARIDADE DOS VALORES SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PATRONOS QUE TRABALHARAM NA CAUSA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES QUE EXTRAPOLAM A LIDE. NÃO CABIMENTO. INAPLICABIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8 .906/1994. AGRAVO NÃO PROVIDO. As reservas dos destaques de honorários contratuais e sucumbenciais têm natureza principal e autônoma e constituem direito dos advogados, nos termos o art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC. O destaque ou reserva do valor, em sede de execução de sentença, somente é cabível quando não há divergência entre as partes quanto ao crédito a ser destacado a título de honorários sucumbenciais e contratuais, sendo que, nesta última hipótese, deve-se proceder à juntada do contrato de prestação de serviços. Em caso de divergência, a quantia a título de honorários advocatícios deverá permanecer retida nos autos da execução até a questão ser suscitada e decidida em ação autônoma, uma vez que a titularidade das verbas se torna condição sine qua non para a resolução do caso e afasta a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. No caso, ficou configurada a existência de litígio entre os patronos que atuaram na causa, que se reveste de caráter privado por envolver interesses de particulares, o que extrapola o limite da lide e exige o ajuizamento da ação própria na justiça estadual, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 10399044420204010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/06/2022 PAG PJe 20/06/2022 PAG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE CAUDSÍDICOS. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo patrono agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e anulou, de ofício, a parte da decisão agravada que dispôs acerca dos…

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