Processo 1004048-40.2021.4.01.3603
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004048-40.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONIDES ALVES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares já foram apreciadas por decisão interlocutória proferida nestes autos, ocasião em que foram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, além de reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/08/2016, razão pela qual a presente fundamentação se limitará às matérias remanescentes de mérito e aos reflexos condenatórios daí decorrentes. A controvérsia subsistente cinge-se ao reconhecimento, ou não, da especialidade dos períodos laborados pelo autor para fins de aposentadoria especial e, por consequência, do abono de permanência, bem como à definição do marco temporal a partir do qual a verba seria devida. A decisão interlocutória já consignou, com acerto, que a possibilidade de aposentadoria especial dos servidores públicos, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de abono de permanência ao servidor que, após implementados os requisitos para a jubilação especial, permanece em atividade, já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sendo aplicáveis, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social por força da Súmula Vinculante nº 33. Também ficou assentado que o abono de permanência é devido desde o momento em que implementados os requisitos da aposentadoria especial, independentemente de requerimento administrativo formal, desde que o servidor permaneça em exercício. No caso concreto, o acervo documental formado no curso da instrução permite exame cronológico individualizado de todos os interregnos funcionais do autor, o que se mostra essencial diante da existência de períodos de efetivo labor, de dispensa e de exercício de função de chefia. O PPP juntado sob o ID 1718221979 informa que o autor foi admitido em 01/10/1987, no cargo de Guarda de Endemias, tendo passado pelos seguintes períodos funcionais: de 01/10/1987 a 11/12/1990 na EX-SUCAM; de 12/12/1990 a 24/06/1990, ainda na EX-SUCAM; de 25/06/1990 a 05/05/1994, período em que foi dispensado e posteriormente readmitido por força de anistia; de 06/05/1994 a 31/12/1997 novamente na EX-SUCAM; de 01/01/1998 a 28/02/2011 na FUNASA/MT; de 01/03/2011 a 29/07/2020 no Ministério da Saúde; de 30/07/2020 a 23/04/2023 em exercício de cargo de chefia; e de 24/04/2023 a 13/07/2023 novamente no cargo de Guarda de Endemias no Ministério da Saúde. Importa registrar, ainda, que a própria manifestação administrativa materializada no PPP juntado sob o ID 1718221979 evidencia que o autor esteve no exercício da atividade de Guarda de Endemias desde 01/10/1987, ressalvados apenas os interregnos de 25/06/1990 a 05/05/1994, quando foi dispensado, e de 30/07/2020 a 23/04/2023, quando exerceu cargo de chefia. O mesmo documento revela que o reconhecimento administrativo formal da especialidade somente foi lançado a partir de 01/01/1998, não porque a atividade anteriormente…
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