Processo 1004048-77.2026.8.13.0699

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004048-77.2026.8.13.0699
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004048-77.2026.8.13.0699/MG AUTOR : CLAUDIA DE ABREU PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTINA REIS DE OLIVEIRA BIGOGNO (OAB MG116968) ADVOGADO(A) : KARINE FERNANDES VIEIRA (OAB MG196714) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta com a finalidade de compelir os entes públicos requeridos, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE UBÁ , a providenciarem a realização do procedimento de “fechamento percutâneo de comunicação interatrial” de que necessita a autora, CLÁUDIA DE ABREU PEREIRA , portadora de comunicação interatrial (CIA) tipo ostium secundum . A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos reais), que retrata o orçamento de menor valor colhido em estabelecimentos hospitalares privados ( evento 1, ORCAMS9 ). Impende analisar, preliminarmente, a questão atinente à competência para processamento e julgamento da presente demanda. A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo em seu artigo 2º, caput, que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos mencionados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O §1º do referido dispositivo exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, bem como as causas sobre bens imóveis dos entes públicos e aquelas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. O §4º do mesmo artigo estabelece expressamente que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. No âmbito do Poder Judiciário mineiro, a Resolução nº 700/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que, a partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais ficaram investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei Federal nº 12.153/2009. Cumpre ressaltar que o artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 facultou aos Tribunais de Justiça a limitação, por até cinco anos a partir da entrada em vigor da norma, da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando que a referida lei foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2009 e entrou em vigor em 23 de junho de 2010, por força do artigo 28, a limitação de competência prevista no mencionado artigo 23 teve sua eficácia exaurida em 23 de junho de 2015, momento a partir do qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, observando-se apenas as restrições expressamente estabelecidas na lei de regência. Quanto ao valor da causa e à fixação da competência, embora se possa afirmar que o proveito econômico almejado no âmbito das demandas prestacionais de saúde seja, via de regra, inestimável, aludida circunstância não afasta a necessidade de atribuição de valor à causa, cuja apuração deverá observar os critérios elencados no artigo 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Enunciado nº 8 da Jornada de Direito…

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