Processo 1004049-79.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004049-79.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004049-79.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JEFERSON DE MELO SAMPAIO ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) SENTENÇA NOTA TÉCNICA CIJMG (Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais) N. 15/2024 - NOTA TÉCNICA - ASSINATURAS ELETRÔNICAS, MANDATO JUDICIAL E OUTROS  DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE, DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DE FATOS E ATOS JURÍDICOS MATERIAIS, E TRATAMENTO ADEQUADO DE INDÍCIOS DE ANOMALIAS RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 2024 – ANEXO “A”, ITEM 10 - apresentação de procurações outorgadas mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ASSINATURA ELETRÔNICA . AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL . VÍCIO NÃO SANADO.  - A procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não cadastrada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP-Brasil ) não possui presunção de veracidade ,  devendo ser reconhecida como válida ou aceita pela parte. - Ausente comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada ou o aceite da parte, não estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513614-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por parte recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de irregularidade de representação processual não sanada, nos autos de ação ordinária. II. Questão em discussão2. A) Possibilidade de utilização de procuração eletrônica assinada por meio de plataforma digital sem certificação pela ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual. B) Alegação de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa diante do não reconhecimento do recurso por ausência de assinatura digital qualificada. III. Razões de decidir3. A outorga de poderes para atuação em juízo exige observância à legislação que rege o processo eletrônico, especialmente a  Lei nº 11.419 /2006, a qual demanda a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. A apresentação de instrumento de mandato com assinatura eletrônica avançada, sem certificação pela ICP-Brasil, não supre a formalidade exigida para válida constituição da representação processual. 4. Oportunidade para regularização foi devidamente concedida à parte apelante nos termos do art. 76 c/c  art. 932, parágrafo único, do CPC , não tendo sido cumprida a exigência. Não se verifica excesso de formalismo, pois foi assegurada possibilidade de saneamento do vício. Inexistência de vício de fundamentação ou erro de julgamento na decisão recorrida. lV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação pela ausência de procuração com assinatura eletrônica qualificada. Tese de julgamento: 1. Para fins de regularização da representação processual, é indispensável a utilização de procuração com assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido por…

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