Processo 1004050-46.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004050-46.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004050-46.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR GUEDES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A DESTINATÁRIO(S): ADEMIR GUEDES DA COSTA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004050-46.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004050-46.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR GUEDES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004050-46.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004050-46.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR GUEDES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Ademir Guedes da Costa, em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em ação ordinária previdenciária. A controvérsia gira em torno do reconhecimento de períodos de labor especial e consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos. Na petição inicial, o autor alegou ter exercido, por mais de 25 anos, atividades sob condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído e eletricidade) e químicos (como acrilonitrila, estireno, cádmio, manganês e monóxido de carbono), requerendo a revisão da aposentadoria concedida e a sua transformação em aposentadoria especial, com pagamento de diferenças desde a DER (27/07/2018). O juízo de primeiro grau reconheceu como especiais os períodos de 01/01/1999 a 10/05/2002 (Bayer S/A), 13/05/2002 a 02/05/2012 (ABB Ltda.) e de 06/04/2015 a 27/07/2018 (Ford), afastando o reconhecimento do período de 01/10/2014 a 13/04/2015 (Leadec Serviços Industriais do Brasil Ltda.), por ausência de comprovação técnica contemporânea. Com base nos vínculos reconhecidos judicial e administrativamente, entendeu preenchido o tempo mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que: i) os documentos apresentados não atendem às exigências legais quanto à comprovação da especialidade do labor, notadamente por ausência de identificação precisa da técnica de aferição de ruído; ii) o código GFIP informado nos PPPs não corrobora a existência de exposição a agentes nocivos; iii) a eletricidade não configura agente nocivo para fins de aposentadoria…

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