Processo 1004053-14.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004053-14.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004053-14.2025.8.13.0480/MG AUTOR : FERNANDA SAMEA MARQUES PACHECO ADVOGADO(A) : ANDREIA PACHECO BARBOSA FERREIRA (OAB MG136090) AUTOR : MARIA MADALENA MESQUITA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA PACHECO BARBOSA FERREIRA (OAB MG136090) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MADALENA MESQUITA DA SILVA e FERNANDA SÂMEA MARQUES PACHECO , devidamente qualificadas nos autos, em desfavor de BANCO PAN S.A , devidamente qualificado nos autos.   As Autoras, em síntese, requereram a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de n° 138879591, bom como pugnaram que a Ré se abstivesse de negativar o nome das Autoras.   Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput , da Lei n° 9.099/95.   Vieram-me os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 – Quanto às Preliminares.   Devidamente analisado o feito, visto que julgarei improcedente a presente ação, deixo de apreciar as preliminares ora apresentadas pela ré, tendo em vista que sua análise não influenciará na sentença.   2.2 – Quanto ao Mérito.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, vez que se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.   Sem descurar da inversão do ônus probatório no âmbito das relações consumeristas, entendo que o Autor deve fazer prova do fato constitutivo de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir provas para a parte, devendo esta diligenciar para obter os documentos que entende pertinentes para a solução da controvérsia, arcando com o ônus de sua desídia.   Ora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova ocorre, a critério do juiz, quando forem verossímeis as alegações ou comprovada a hipossuficiência da parte, bastando a presença de um dos requisitos.   A hipossuficiência do consumidor pode ser traduzida como a falta de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova do alegado.   Não vislumbro, neste caso, nem a verossimilhança das alegações, nem a existência da alegada hipossuficiência em relação à capacidade de produzir a prova exigida para procedência da ação.   Resulta evidente, assim, que a hipótese não admite a inversão do ônus da prova, porquanto a parte autora deveria comprovar que o dano noticiado decorreu de culpa exclusiva da parte ré, e não por desídia de sua parte.   Na hipótese, a parte autora alega que no dia 10/12/2025 envolveu-se em acidente de trânsito onde seu veículo veio a sofrer danos estruturais significativos, como se vê das fotos juntadas ao evento de n° 1.24. Adiante, ressaltou que em razão dos danos sofridos, o veículo se encontra atualmente, inapto à circulação.   Nesse sentido, a parte autora relata que acionou a sua seguradora com a finalidade de obter a cobertura para reparação do bem, oportunidade em que foi instruída a realizar a vistoria técnica, com registros fotográficos.   Feita a perícia, a parte autora foi comunicada que se tratava de sinistro de grande monta, ou seja, os danos estruturais causados ao veículo inviabilizam sua livre circulação.   Diante disso, a seguradora comunicou às Autoras…

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