Processo 1004054-69.2025.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004054-69.2025.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004054-69.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RONILDO DE MORAIS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA - RO13415-A DESTINATÁRIO(S): RONILDO DE MORAIS COSTA ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA - (OAB: RO13415-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457508421) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004054-69.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004054-69.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RONILDO DE MORAIS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA - RO13415-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004054-69.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (ID 453543760) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO (ID 453543757) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ronildo de Morais Costa, confirmando tutela de urgência (ID 453543743) para determinar sua reinclusão na lista classificatória de cotas raciais do VIII Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital 1/2024). O apelado alegou que se autodeclarou pardo e obteve nota para figurar no cadastro de reserva (nota 60.8, ID 453543726). Contudo, foi inabilitado pela Comissão de Heteroidentificação (ID 453543728), decisão mantida em grau de recurso administrativo (ID 453543730). Sustentou a ilegalidade do ato, carreando aos autos prova de ter sido reconhecido como cotista em concurso anterior do próprio TRF1 (VII Concurso, 2018, IDs 453543731 e 453543732), além de Certificado de Reservista atestando “cútis morena” (ID 453543734) e laudo médico dermatológico (ID 453543735). O Juízo a quo julgou o pleito procedente, sob o fundamento de que, excepcionalmente, cabe intervenção judicial ante a falta de razoabilidade e incoerência administrativa, destacando o reconhecimento do fenótipo pardo do candidato em certame anterior pelo mesmo Tribunal. Em suas razões recursais (ID 453543760), a União reitera os termos da contestação, pugnando pela reforma total da sentença, em defesa da legalidade do ato administrativo, a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação, citando jurisprudência do STF (ADPF 186) e do STJ (Tema 485). Aduziu que as regras do edital proíbem a utilização de registros pretéritos (itens 3.4.2.4.1 e 3.4.2.4.2). Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 453543762), defendendo a manutenção da sentença e a violação à segurança jurídica promovida pela banca. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004054-69.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão jurídica submetida a este Colegiado cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo emanado pela comissão…

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