Processo 1004056-91.2025.8.11.0037

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1004056-91.2025.8.11.0037
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1004056-91.2025.8.11.0037 Recorrente(s): PAULO IGOR DE JESUS Recorrido(s): MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OMISSO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. TERMO DE CESSÃO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 29/TR-TJMT. APLICAÇÃO. DANO MORAL OCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Sentença na origem (id. 349348358 - reclamação nº 1004056-91.2025.8.11.0037 – Juizados Especiais de Primavera do Leste), que julgou improcedente o pedido inicial. - Da relação consumerista. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. - Da responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). - Da condição fática. Restou demonstrado: - a existência de termo de acordo extrajudicial de confissão de dívida (id. 349348355) – a ausência de comprovação da relação jurídica originária entre o consumidor e a instituição financeira cedente; - a negativação (id. 349345908); - a ausência do Termo de Cessão de Crédito individualizado. - Da relação jurídica originária. Contestada a existência da dívida, é imprescindível que o Cessionário comprove a sua origem fática e jurídica. A ausência de demonstração da relação jurídica originária, sem documento que vincule o Recorrido à empresa cedente, evidencia a ilegitimidade na constituição do crédito. Assim, a juntada de “Termo de Acordo” (id. 349348355) ou instrumentos de novação que não discriminam o contrato primitivo, os valores detalhados e a identificação clara da empresa cedente, não supre a necessidade de prova da dívida. Ressalte-se que o contrato de cessão entre a instituição financeira e a empresa de recuperação de crédito não implica no reconhecimento automático de que as dívidas objeto de transação são legítimas, se desacompanhadas do contrato assinado pelo consumidor junto ao credor originário. Assim sendo, não logrando a Instituição Recorrente em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo(a) Recorrido(a), correta a declaração de inexistência do débito discutido. Precedentes. (TJRS – 6ª CC – RApC nº 50228422620208210001 – reçl. Desembargador Gelson Rolim Stocker – j. 11/6/2021) e (TJSP – 15ª CDPv – RApC nº 1054260-62.2022.8.26.0576 –…

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