Processo 1004057-81.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Código Processo nº 1004057-81.2025.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Dano Moral Requerente: Walter Silveira dos Santos Requerido: Banco Santander Brasil S/A Vistos etc. WALTER SILVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANO MORAL, contra BANCO SANTANDER S/A, também qualificado no processo, visando obter o ressarcimento dos danos descritos na inicial. O autor aduz que possuía quatro empréstimos consignados junto ao réu, os quais são deduzidos mensalmente por meio de consignação em folha de pagamento. Argui que mesmo com as parcelas do empréstimo quitada, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes. Diz que, em razão disso, sofreu abalo de crédito. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para a condenação da instituição financeira na reparação dos danos em face da manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 208182874). O réu apresentou defesa no Id. 209413070. Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes. No mérito, diz que a fonte pagadora responsável pela conferencia da margem consignável da renda e realiza os repasses das parcelas ao banco; Que os descontos ocorreram de acordo com o estipulado entre as partes, contudo foram repassados em atraso ao banco pelo órgão pagador. Alega que não houve comprovação do abalo de crédito, razão pela qual não há o dever de indenizar. Refuta a pretensão inicial e pugna pela sua improcedência. Juntou documentos. Tréplica Id. 210240328. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (Id. 212835755 e Id. 212927861. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. O pedido tem por objeto a indenização por danos morais, em face da manutenção indevida do nome do requerente no rol dos maus pagadores. É incontroverso nos autos que o…
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