Processo 1004060-27.2022.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004060-27.2022.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1004060-27.2022.8.11.0040 RECORRENTES: SARA ISABELA FIUT e outros RECORRIDAS: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO e outros [i] Do Recurso Especial interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO (Id. 353050890). Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO (Id. 353050890), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 331815367. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 10, II, §4º e 10-A da Lei nº 9.656/98, artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como suscita a aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 361475865. É o relatório. Decido. [Capítulo 1] Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 1069 do STJ. Distinguishing. No caso dos autos, a parte Recorrente suscita a aplicação do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que não é obrigatória a cobertura de procedimento cirúrgico estético. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema nº 1069, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: Tema nº 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente. Observa-se, pois, que, no caso dos autos, não se discute a cobertura de cirurgia plástica decorrente de cirurgia bariátrica. Em verdade, apura-se a cobertura de cirurgia plástica reparadora de mutilação decorrente da retirada de tumor mamário. Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a distinguir o caso, não sendo hipótese de afetação do Tema nº 1069, razão pela qual deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do Código de Processo Civil. [Capitulo 2] Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 10, II, §4º e 10-A da Lei nº 9.656/98, artigo 4º, III, da Lei nº…

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