Processo 1004061-25.2026.8.13.0134
TJMG • Demarcação / Divisão
Partes do processo (1)
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DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 1004061-25.2026.8.13.0134/MG AUTOR : JOSE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSINEIA DIAS PEREIRA (OAB MG180025) DECISÃO Vistos, etc. 1-Relatório JOSÉ SANTOS DE SOUZA, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Córrego da Lajinha, Vila Floriano, s/n, zona rural, Ubaporanga/MG propõe a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de JUVENAL JOSÉ DE SOUZA LIMA, JEFERSON JÚLIO DE SOUZA, GISLAINE DE SOUZA LIMA , CRISTINA APARECIDA DE SOUZA LIMA , ROSÂNGELA DE SOUZA LIMA e ROSA MARIA DE SOUZA , todos qualificados no "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso" anexo, residentes e domiciliados na Vila Floriano, Córrego do Lajinha, zona rural de Ubaporanga/MG. Em d. inicial de Evento 1, INIC1, Página 1, disse ser “...possuidor de um imóvel rural localizado no Córrego da Lajinha, composto por uma área principal adquirida em 2020 e um adendo de 6x40 metros adquirido originalmente em 2002 (conforme recibo de compra e venda e contrato de cessão de direitos hereditários anexos)… ”, desde a referida compra em 2002, disse que exerce a posse mansa e pacífica de uma área de 240m, exercendo a atividade de lavrador. Disse que os requeridos, na qualidade de novos possuidores e herdeiros do antigo proprietários passaram a turbar a posse do requerente, alegando erro de medição. Com base no art. 561 do CPC e colacionando jurisprudência, pediu liminar, no sentido de que os requeridos sejam obrigados a se absterem de: “ ...1. Remover cercas, piquetes ou quaisquer marcos divisórios; 2. Obstruir ou reduzir a largura da estrada de passagem existente; 3. Praticar qualquer ato que dificulte o livre exercício da posse pelo Requerente...”. Deu a causa o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Juntou documentos. Juntou B.O, lavrado em 16/04/2026. Ajuizou a ação em 19/05/2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Não houve pedido de assistência judiciária pelo requerente, nem houve o recolhimento de custas: Impossibilidade de concessão de ofício da gratuidade da justiça – pedido deve ser expresso. A jurisprudência é no sentido da impossibilidade de concessão de ofício do benefício da justiça gratuita, tendo que haver pedido expresso, não visualizando o Juízo respectivo pedido expresso na d. petição inicial. Fredie Didier Júnior e Ravi Peixoto, na obra “Curso de Direito Processual Civil e Legislação Extravagantes Anotados”, vol. único, 13ª ed. Juspodivm, SP, 2026, quando trata da impossibilidade de concessão de ofício da gratuidade da justiça: “ ... Impossibilidade da concessão de ofício da gratuidade da justiça: O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. (STJ, 2a T., AREsp 1.516.810/RJ, Rel. Min. Herman Ben-jamin, j. 10/09/2019, DJe 11/10/2019; STJ, 2ª T., REsp 1.822.839/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27/08/2019, DJe 06/09/2019; STJ, 1a T., AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/09/2018, DJe 21/09/2018)…”. Comentando a impossibilidade de concessão de ofício do benefício da justiça gratuita, o STJ 4ª T no AgRg nos ED Cl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Julgado em 05/02/2013: “ ...É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo Magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso pela parte...”. Prazo de 15 dias, sob pena…
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