Processo 1004061-52.2025.8.26.0278

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004061-52.2025.8.26.0278
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004061-52.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adilson Amaro dos Santos - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. O feito não está pronto para sentença. 1. Das preliminares: Passo, inicialmente a apreciação das preliminares arguidas pelas rés. 1.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A concessão da justiça gratuita àqueles que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, encontra fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de benefício destinado a garantir o acesso à justiça. De acordo com o § 3.º do mesmo dispositivo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade" (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). Assim, a impugnação à concessão do benefício deveria estar devidamente fundamentada e instruída, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, eis que se limitou a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Desta forma, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.2. Da preliminar de falta de interesse de agir (interesse processual) por ausência de prévio requerimento administrativo: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. O interesse de agir caracteriza-se pela conjugação dos requisitos de necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via judicial eleita para a solução do litígio. Nesse sentido, é entendimento consolidado que o prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão específica em legislação aplicável. Tal posição está em conformidade com o princípio do acesso à Justiça, garantido pelo art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em demandas que envolvem relações de consumo e questões bancárias, como no caso dos autos, a necessidade de intervenção judicial e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ficam evidenciadas pela resistência da parte contrária à pretensão autoral, demonstrada, inclusive, pela apresentação de substanciosa contestação. Assim, o procedimento judicial escolhido mostra-se adequado à tutela do direito pleiteado, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da ação. Conclui-se, portanto, que o prévio requerimento administrativo é dispensável neste caso, sendo plenamente satisfeito o requisito do interesse de agir. 1.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Como se sabe, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, em função das assertivas feitas pela parte autora para impor a responsabilização da parte ré. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça asseverou: as condições da ação, entre elas a legitimidade ad…

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