Processo 1004061-55.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004061-55.2022.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004061-55.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004061-55.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : MARCOS DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE CARVALHO DA SILVA FREITAS (OAB MG084725) ADVOGADO(A) : ROMULO FREITAS DE JERICO (OAB MG131395) APELADO : SELMA TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE CARVALHO DA SILVA FREITAS (OAB MG084725) ADVOGADO(A) : ROMULO FREITAS DE JERICO (OAB MG131395) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. EX-ESPOSA DE MILITAR BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO COMO DEPENDENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União, na condição de terceira prejudicada, contra sentença da Justiça Estadual que homologou acordo de conversão de separação judicial em divórcio consensual, cumulada com fixação de alimentos definitivos, no qual se previu pensão alimentícia em favor da ex-esposa de militar e sua manutenção como dependente para fins de assistência médico-hospitalar no Fundo de Saúde do Exército. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para homologar cláusula que impõe obrigação direta à União; (ii) estabelecer se a ex-esposa de militar, beneficiária de alimentos e inscrita no FUSEx antes da Lei nº 13.954/2019, mantém o direito à assistência médico-hospitalar; (iii) determinar se ato infralegal pode restringir direito previsto no Estatuto dos Militares, mediante marco temporal não previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo Estadual, ao homologar transação que cria obrigação direta para a União, invade a competência constitucional da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção da União em grau recursal, como terceira prejudicada, permite o exame do mérito pelo Tribunal, em atenção à economia e à celeridade processual. A Lei nº 13.954/2019 não exclui automaticamente da assistência médico-hospitalar os dependentes regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados das Forças Armadas na data de sua publicação, pois o art. 23 assegura regra de transição em favor de situações já consolidadas. A ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia, inscrita no FUSEx antes da alteração legislativa, preenche o requisito temporal previsto na regra de transição da Lei nº 13.954/2019 para permanecer como beneficiária da assistência médico-hospitalar. A Portaria Ministerial nº 653/2005 e a Portaria nº 440/2007 não podem restringir direito assegurado pela Lei nº 6.880/1980, pois ato infralegal não se sobrepõe à lei nem pode limitar direito nela previsto. O Tema Repetitivo 1080 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a administração militar a realizar fiscalizações periódicas sobre a manutenção dos requisitos de dependência econômica, mas não legitima a exclusão automática de beneficiária abrangida pela regra de transição legal. A exclusão do FUSEx somente seria legítima mediante comprovação de cessação da dependência econômica ou de constituição de novo vínculo matrimonial, circunstâncias não demonstradas nos autos. A manutenção da beneficiária no FUSEx deve observar as normas de custeio e contribuição previstas na legislação de regência, especialmente o art. 13 do Decreto nº 92.512/1986. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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