Processo 1004062-03.2023.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1004062-03.2023.8.11.0059. POLO ATIVO: ELISANGELA LOPES DOS REIS PEREIRA NOVAIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Relatório Trata-se de ação PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por ELISANGELA LOPES DOS REIS PEREIRA NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial, na qual a autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do referido benefício. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização da perícia médica (ID 134630954), cujo laudo foi juntado ao ID 158258954. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, na qual refutou as alegações constantes da inicial e pugnou pela improcedência do pedido. Na ocasião, apresentou o dossiê previdenciário da parte requerente (ID 163433763). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 169445048). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, o juízo fixou como pontos controvertidos a existência de incapacidade decorrente de deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, nomeando assistente social para a realização de estudo de caso (ID 201493850). O laudo de estudo socioeconômico foi juntado aos autos (ID 214947612). Instada a se manifestar sobre as provas produzidas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando que os laudos médico e social são suficientes para a procedência do pedido inicial (ID 215183547). A autarquia ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação, mantendo o posicionamento de que não restou comprovada a deficiência nos moldes exigidos pela Lei nº 8.742/93 (ID 219908712). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação 1. Inicialmente, no que se refere aos laudos periciais apresentados, verifica-se que os quesitos foram devidamente respondidos. Ademais, durante os exames periciais, foram analisadas com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como a capacidade financeira de sua família. Diante disso, homologo os laudos constantes dos IDs 158258954 e 214947612, para que produzam os efeitos legais cabíveis. 2. Por conseguinte, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas. Conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, visto que a matéria controvertida está suficientemente provada nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Diante disso, passo ao julgamento do mérito. 3. Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado. A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo artigo 203 da Constituição Federal. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a…
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