Processo 1004063-40.2017.8.11.0045
TJMT • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO N. 1004063-40.2017.8.11.0045 REQUERENTE: SIDNEY ALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDOS: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (MASSA FALIDA), CARLOS NATANIEL WANZELLER E CARLOS ROBERTO COSTA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por Sidney Alberto de Oliveira em face de Ympactus Comercial Ltda. (Massa Falida), Carlos Nataniel Wanzeller e Carlos Roberto Costa (id 10248004). O autor fundamenta sua pretensão no título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, transitada em julgado em 31/03/2017, que declarou a nulidade dos contratos firmados entre a Ympactus Comercial Ltda. (TelexFree) e seus divulgadores, condenando a requerida à restituição dos valores investidos. Narra o autor ter adquirido 11 contas do tipo "AdCentral Family", tendo desembolsado diretamente o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente a 5 contas, ao passo que as demais 6 foram adquiridas mediante créditos do próprio escritório virtual (back office), e que, bloqueada a empresa por decisão judicial antes de qualquer saque, não recuperou os valores investidos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o processamento da liquidação pelo procedimento comum, a exibição incidental de documentos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a fixação do quantum debeatur no importe de R$ 31.467,71 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizado nos termos do item B.7 da sentença coletiva. Por decisão de id 14553169, o juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinou a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de 15 dias e intimou-os para exibição dos comprovantes de pagamento mencionados na inicial, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos que o autor pretendia comprovar, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC/2015. Nos autos, o anterior advogado da Ympactus Comercial S/A comunicou a decretação da falência da empresa em 09/09/2019, pelo Juízo da 13ª Vara Cível Especializada de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, nos autos do processo n. 0021350-12.2019.8.08.0024, com nomeação de Administrador Judicial, requerendo a retificação da denominação da requerida para Massa Falida de Ympactus Comercial S/A e a regularização das intimações (id 116003206). Os sócios Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler apresentaram contestação (id 116526971), arguindo, em sede preliminar: o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente os comprovantes de pagamento dos boletos bancários; a ilegitimidade passiva dos sócios, ante a decretação da falência e a ausência de pagamentos diretamente a eles realizados; e a perda de objeto da ação em razão do processo falimentar em curso. No mérito, sustentaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de abatimento de eventuais bonificações recebidas, a limitação da atualização monetária até a data da decretação da falência (09/09/2019) e a incompetência deste juízo para atos executórios em face dos sócios, com fundamento nos arts. 75 e 82 da lei 11.101/2005. A Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, representada pela Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda., apresentou contestação (id…
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