Processo 1004064-32.2023.8.11.0007
TJMT • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004064-32.2023.8.11.0007 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO / MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: EDUARDO VIVIAN DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de EDUARDO VIVIAN DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal (Desacato). É o relato do necessário. Decido. I — DA COMPETÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitava perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, onde o autor do fato EDUARDO VIVIAN DOS SANTOS aceitou proposta de transação penal, homologada em 16/10/2024 (Id. 172337329), consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, parcelados em 12 (doze) vezes. Contudo, certificado o descumprimento da transação penal pelo autor do fato (Id. 189495611), o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de EDUARDO VIVIAN DOS SANTOS em 26/01/2026 (Id. 221032914), requerendo, ainda, a remessa dos autos ao Juízo Comum, ante a impossibilidade de localização do denunciado para citação, sendo incompatível a citação por edital com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. Em decisão proferida em 18/02/2026 (Id. 223493426), o Juízo do Juizado Especial Criminal declinou da competência para esta Vara Criminal, com fulcro no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de citação por edital, modalidade incompatível com o rito sumaríssimo. Assim, ACOLHO a competência declinada pelo Juizado Especial Criminal. Registre-se, por oportuno, que em relação ao corréu LEONARDO CARDOSO MADEIRA, o feito já foi anteriormente desmembrado por decisão de 08/08/2025 (Id. 201074901), com remessa à 4ª Vara Criminal desta Comarca, onde tramita em autos próprios, razão pela qual não é objeto da presente decisão. II — DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia ofertada pelo Ministério Público em 26/01/2026 (Id. 221032914) narra que no dia 20 de abril de 2023, por volta das 13h30min, no Terminal Rodoviário do Município de Alta Floresta/MT, o denunciado EDUARDO VIVIAN DOS SANTOS, dolosamente, desacatou funcionárias públicas no exercício de suas funções, consistindo na conduta de proferir ofensas verbais, chamando as Educadoras Sociais do CREAS, Dineile Aparecida Modesto Sandim e Mirian Giseli da Silva, de "puta, vagabunda e biscate" quando estas realizavam atendimento a pessoas em situação de rua. A peça acusatória preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Há, ainda, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no Termo Circunstanciado de Ocorrência (Id. 117870607), no Boletim de Ocorrência nº 2023.109274, nos depoimentos dos Policiais Militares Sergio Zufino da Silva e Alan Diego da Rocha (Ids. 117870607/7 e 117870607/9), bem como nas declarações da vítima Dineile Aparecida Modesto Sandim (Id. 140976826) e no depoimento de Mirian Giseli da Silva (Id. 140976825). Não se vislumbram, neste momento, as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, quais sejam: inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou falta de justa causa. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de EDUARDO VIVIAN DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 331 do Código Penal. III — DA SUSPENSÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.