Processo 1004067-13.2023.8.26.0704

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004067-13.2023.8.26.0704
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004067-13.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilton Miranda de Oliveira - Tereza Martins de Melo da Costa e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Nilton Miranda de Oliveira em face de Tereza Martins de Melo da Costa e Savio Martins Tiburcio dos Santos, fundamentada em contrato de locação residencial de imóvel situado na Rua Gamboa, nº 46, Embu das Artes . O exequente alega que os executados desocuparam o imóvel em 22 de setembro de 2021, deixando um débito acumulado de aluguéis e parcelas de IPTU do exercício de 2021, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 7.294,20 . A marcha processual foi marcada por severas dificuldades na angularização da relação jurídica. O juízo determinou inicialmente a citação postal, que restou infrutífera . Seguiram-se diversas tentativas de localização dos devedores, incluindo pesquisas via sistemas conveniados e diligências por oficial de justiça em múltiplos endereços na Rua Etiópia e na Avenida João Paulo I, todas com resultado negativo quanto à citação pessoal da executada Tereza Martins de Melo da Costa . Diante da persistente inércia e da impossibilidade de localização, o juízo adotou postura indutiva e deferiu a utilização da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, visando a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, então fixado em R$ 12.224,05 . A medida logrou êxito parcial, bloqueando ativos nas contas da executada . Inconformada com a constrição patrimonial, a executada Tereza Martins de Melo da Costa compareceu espontaneamente aos autos para apresentar exceção de pré-executividade . Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação, sustentando que as diligências foram realizadas em numeração incorreta na Rua Etiópia, enquanto reside comprovadamente no número 64, Casa 2 . No mérito do incidente, pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, afirmando possuir 62 anos de idade, ser aposentada e que o montante constrito representa a totalidade de suas economias, possuindo natureza alimentar e estando protegido pelo teto de 40 salários-mínimos . A decisão de fls. 190 recebeu o incidente apenas para corrigir erro material, convertendo o arresto em penhora diante do comparecimento espontâneo, mas condicionou a análise da impenhorabilidade e da justiça gratuita à apresentação de documentos probatórios complementares . Contra tal decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que a análise imediata pelo Tribunal configuraria supressão de instância, uma vez que este juízo singular ainda não havia enfrentado o mérito das alegações defensivas . Instada a se manifestar novamente, a executada peticionou reiterando o pedido de desbloqueio urgente e de concessão da justiça gratuita, promovendo a juntada de robusto acervo documental . Foram acostados aos autos a declaração de isenção de IRPF, o histórico de créditos do INSS comprovando benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00, extratos bancários detalhados das contas mantidas no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal, além de comprovantes de residência e despesas básicas . O exequente apresentou impugnação, sustentando a validade da penhora em razão da movimentação ativa da conta e alegando a ausência de…

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