Processo 1004069-41.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004069-41.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004069-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GILMAR DONIZETE DO COUTO ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO Vistos, etc.   Cuida-se, na oportunidade, analisar as prefaciais arguidas na contestação. DA PRESCRIÇÃO  Sobre a prejudicial de prescrição, também suscitada na contestação, o art. 27 do diploma consumerista, aplicável à espécie, assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Versando a controvérsia sobre contrato de cartão de crédito consignado, espécie em que a quitação mínima do débito se dá por meio de descontos realizados diretamente na folha de pagamento do consumidor - portanto, em prestações mensais e consecutivas, de trato sucessivo -, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional coincide com a data do último desconto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.008.501/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023.) Sobre o tema colaciono a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73). RECURSO NÃO PROVIDO. - "Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1844878/PE). Na hipótese vertente, não há de se falar em prescrição da pretensão autoral, pois não transcorreu o prazo de 05…

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