Processo 1004069-58.2026.8.26.0451
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1004069-58.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Edson de Lima Silva Junior - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Habice Vistos. 1) DA INCLUSÃO DO PISO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. Entendo inaplicável o entendimento constante do AgRg no RE nº 1.153.964/SP j. em 27.11.18 Rel. Min. MARCO AURÉLIO, por não possuir caráter vinculante e haver posicionamento em em sentido diverso no próprio E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 966384 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017) Assim, o próprio Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a ausência de repercussão geral, por se tratar de discussão de índole infraconstitucional (Tema 702). Veja-se a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764.332-RG, Rel. Min. Presidente - Tema 702). Procedem os pedidos em parte. Os adicionais por tempo de serviço denominados quinquênios e sexta-parte estão previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, assim redigido: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Logo, certo é que tal dispositivo é expresso ao determinar que o quinquênio e a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, não somente sobre o salário-base do servidor público. De mais a mais, friso que a expressão "vencimentos" engloba tanto o "vencimento (no singular, como está claro no art. 39, §1º da CF,…
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