Processo 1004071-21.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004071-21.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004071-21.2025.8.11.0050. AUTOR: RICHARD MARTINS SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. PRELIMINARES DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RICHARD MARTINS SILVA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o Requerente que no dia 04/05/2025, por volta das 19h, conduzia o veículo BMW, placa ONG3C09, pela Rodovia MT-235, de Brasília/DF para Porto Velho/RO. Relata que, nas imediações do KM 12, próximo ao acesso ao IFMT, no município de Campo Novo do Parecis/MT, sofreu forte impacto ao passar por um buraco na pista, o que resultou no estouro imediato do pneu dianteiro e em severos danos estruturais na suspensão, inviabilizando o prosseguimento da viagem. Assevera que o sinistro ocorreu em período noturno e sob condições de visibilidade reduzida, agravado pela ausência de sinalização de advertência sobre o estado do pavimento. Informa, ainda, ter permanecido isolado na rodovia durante toda a noite sem amparo estatal, sendo compelido a contratar serviço de guincho por meios próprios, no valor de R$ 650,00, para remoção do bem até a cidade mais próxima. Aponta prejuízos de ordem material consistentes no pagamento de R$ 370,00 para aquisição de pneu substitutivo (medida 225/50 R17) e R$ 50,00 pela respectiva mão de obra em borracharia local, além de R$ 3.600,00 e R$ 805,06 destinados à substituição de braços de suspensão, buchas e amortecedores, conforme notas fiscais acostadas aos autos. No plano extrapatrimonial, aduz a configuração de dano moral decorrente do severo abalo emocional e da angústia suportada, acentuados pelo fato de que realizava viagem de caráter urgente para prestar assistência à sua genitora, então hospitalizada. Argumenta a existência de omissão estatal específica, sob o fundamento de que a Administração Pública detinha prévio conhecimento das condições precárias da via, haja vista o teor da Indicação Legislativa nº 445/2025, protocolada em 10/02/2025, sem que nenhuma medida de manutenção ou de sinalização preventiva fosse adotada. Forte nesses argumentos, pugna pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, defende-se a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta estatal e os danos descritos pelo Requerente. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado por suposta omissão possui natureza subjetiva, demandando a inequívoca demonstração de culpa ou dolo do ente público, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, do qual o demandante não teria se desincumbido. Aponta contradições entre as alegações da petição inicial e o acervo probatório acostado aos autos. Destaca que, enquanto o…

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