Processo 1004071-81.2025.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004071-81.2025.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004071-81.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMARIA NUNES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 19/10/2023, ID 2204789288). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is). que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, reconhecidos pela própria perita. A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial e dos documentos médicos constantes dos autos indicam que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84), condição de natureza neurobiológica cuja patologia teve início desde o nascimento, embora os primeiros sinais tenham surgido há aproximadamente 2 anos, podendo ser considerada, como início do impedimento o relatório médico apresentado em 13/09/2023 (DII). Conforme consignado pela expert, a parte autora apresenta prejuízos relacionados à socialização, percepção do ambiente e psicomotricidade, bem como limitações na interação social, no processo de ensino-aprendizagem e na participação escolar, compatíveis com o diagnóstico de TEA, circunstâncias que dificultam diretamente sua integração social e o desempenho de atividades próprias de sua faixa etária, conforme reconhecido pela própria perita. Ademais, o perito concluiu que o impedimento possui caráter "contínuo" e produz efeitos por período superior a 2 (dois) anos, registrando expressamente nas considerações finais tratar-se de “periciando com diagnóstico de autismo apresentando impedimento de longo prazo”. Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer…

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