Processo 1004072-20.2025.8.26.0266

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004072-20.2025.8.26.0266
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1004072-20.2025.8.26.0266/SP AUTOR : LEONARDO VINICIUS MORENO ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP484502) ADVOGADO(A) : JULIA SOUSA FARIAS (OAB SP484892) RÉU : ALAN SON CHUNG ADVOGADO(A) : RENATO DOS REIS GREGHI (OAB SP271988) RÉU : SUN HO CHUNG ADVOGADO(A) : RENATO DOS REIS GREGHI (OAB SP271988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedidos de esclarecimentos e ajustes ao despacho saneador (Evento 87, DEC112), formulados por ambas as partes no prazo do art. 357, § 1º, do CPC. Os corréus Alan Son Chung e Sun Ho Chung apresentaram petição (Evento 99), por meio da qual pugnaram pela readequação da decisão de saneamento, sustentando, em síntese, que: [a] a determinação para que apresentem os livros contábeis, balancetes e demonstrações financeiras da empresa Global Eco Lux Comercial Elétrica e Instalações Ltda. configura prova diabólica, por materialmente inexequível, uma vez que cederam a totalidade de suas quotas sociais e se retiraram definitivamente da administração da pessoa jurídica há anos, passando o autor à condição de único sócio e administrador exclusivo; [b] a guarda, manutenção, posse e escrituração de todos os livros contábeis e fiscais cabem ao administrador em exercício, encontrando-se a totalidade do acervo documental sob o poder, controle e responsabilidade do autor, de modo que exigir tal exibição de ex-sócios representa ônus invencível; [c] pela mesma razão, deve ser suprimida a determinação de apresentação de documentos comprobatórios de eventual distribuição de lucros ou pagamento de pró-labore ao autor, porquanto, operada a cessão integral das quotas, foram destituídos de poder gerencial e de acesso às contas bancárias da sociedade, cabendo a prova de entrada, saída e distribuição financeira apenas às contas da própria pessoa jurídica ou aos extratos pessoais do requerente, sob controle exclusivo deste; [d] a petição inicial encerra confissão judicial expressa do autor (fls. 12-13), nos termos dos arts. 374, II e III, e 389 do CPC, no sentido de que procedeu à venda de todo o estoque e inventário da empresa, com emissão unilateral das respectivas notas fiscais, retenção integral dos valores apurados para saldar dívidas pessoais e ausência de qualquer repasse aos requeridos; e [e] tal confissão, somada à admissão de ter assinado contrato de licitação como sócio, torna incontroverso o exercício de atos de gestão e a aferição de lucros pelo autor. Por fim, requereram: [a] o afastamento da determinação de apresentação dos livros contábeis, balancetes, demonstrações financeiras e documentos comprobatórios de distribuição de lucros ou pró-labore; [b] a inclusão, como ponto incontroverso, da alienação e pulverização de todo o estoque e inventário da empresa pelo autor, com emissão de notas fiscais, retenção integral dos valores e ausência de repasse aos requeridos; e [c] a exclusão, do rol de pontos controvertidos, da necessidade de dilação probatória sobre o exercício de atos de gestão e a aferição de lucros/receitas pelo autor, com declaração de que tais fatos se encontram incontroversos e plenamente provados. A parte autora, por seu turno, apresentou manifestação (Evento 101), na qual pugnou pela manutenção integral do despacho saneador, pelo indeferimento do pedido de ajuste dos corréus e pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), aduzindo, em resumo, que: [a] o pedido de ajuste reedita teses já afastadas pelo juízo na tutela de urgência e na própria…

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