Processo 1004073-57.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004073-57.2021.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: THIAGO RIBEIRO SOLA, FLAVIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO SOLA, I. M. R. S., G. M. R. S. REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THIAGO RIBEIRO SOLA, FLAVIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO SOLA, I. M. R. S. e G. M. R. S. em face da MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA), todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da empresa ré com destino à cidade de São Paulo/SP, com data de ida fixada em 17/05/2019 e retorno previsto para 19/05/2019 (voo nº O6 6386, saindo de Guarulhos/SP às 23h15min com destino a Cuiabá/MT). Relatam que a viagem foi realizada em família, na companhia de suas filhas menores de idade (então com 8 e 5 anos). Afirmam que, no momento do retorno à capital mato-grossense, foram surpreendidos com o cancelamento imotivado do voo contratado e com a completa ausência de informações ou assistência material por parte dos prepostos da ré, que tampouco promoveram a devida reacomodação em voo de outra companhia aérea. Diante da situação de desamparo e do horário avançado da noite, viram-se compelidos a adquirir, de última hora, passagens aéreas pela companhia Azul Linhas Aéreas, desembolsando a quantia de R$ 3.475,58. Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil do transportador, pugnaram: I- Pela condenação da requerida à restituição do dano material suportado no valor desembolsado para compra das novas passagens aéreas; II- Pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); III- Pela inversão do ônus da prova e pelos consectários da sucumbência. Instruíram a exordial com procuração e documentos (IDs 48751586 a 48752644, 51718072 a 51718088). A Administradora Judicial (Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda.) compareceu aos autos informando a convolação da recuperação judicial da devedora principal em falência, ressaltando a sua ilegitimidade para responder pessoalmente pelas obrigações da falida, a determinação do juízo falimentar que a dispensou de atuar em demandas cognitivas autônomas e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 58831374 e ID 74743660), o que restou expressamente acolhido pelo juízo (ID 87811980). Após reiteradas tentativas inexitosas de citação pessoal da ré nos endereços cadastrados e diligenciados (IDs 161458175, 169140894 e 173551366), deferiu-se a citação da requerida por edital (ID 186048409). Publicado e ultimado o prazo do edital citatório sem manifestação da ré (ID 189383399), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o múnus de Curadora Especial (ID 210203993). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação (ID 212173263), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da ré/administrador judicial. No mérito, contestou a demanda por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 230001148), rebatendo a preliminar arguida e reiterando os termos e pedidos da peça de ingresso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID…
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