Processo 1004074-45.2024.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004074-45.2024.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1004074-45.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BELIZARIO BISPO DO VALE Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR - GO24350 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259, de 2001. I. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - Preliminares A preliminar de sobrestamento do feito não merece acolhimento. A aplicação de tese firmada em sede de uniformização prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo suficiente o julgamento de mérito para a produção de efeitos vinculantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais. De todo modo, consta dos autos a certificação do trânsito em julgado do acordão relativo ao Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização em 25/11/2024, circunstância que afasta definitivamente a alegação de necessidade de suspensão do processo. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. O entendimento consolidado no Tema 325 da TNU afasta a exigência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia de médicos residentes. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré evidencia a existência de pretensão resistida, o que, por si só, configura o interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda. 1.2 - Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência do direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica, bem como à possibilidade de sua conversão em pecúnia diante da ausência de fornecimento in natura. O programa de residência médica é regulado pela Lei nº 6.932, de 1981, com a redação da Lei 12.514/2011, que assim estabelece: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. De acordo com referida lei, a instituição de saúde responsável pelo programa tem o dever de assegurar moradia ao médico-residente durante todo o período de formação. Trata-se de obrigação…

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