Processo 1004074-59.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004074-59.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : MATEUS FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA 1004074-59.2026.8.13.0672 Vistos. RELATÓRIO MATEUS FERNANDES RIBEIRO requereu a produção antecipada de provas , objetivando a exibição, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., de quinze contratos de empréstimo consignado identificados pelos números 589825309, 602317625, 607517277, 63254403, 638043942, 638043956, 633844165, 585448468, 585748167, 587048231, 600617455, 609017560, 610100163, 617743104 e 598310271. Alega, em apertada síntese, que firmou os referidos contratos com a instituição financeira requerida, a qual se comprometeu a encaminhar as respectivas vias contratuais devidamente assinadas. Argumenta que tais cópias não foram enviadas, mesmo após o recebimento de notificação extrajudicial para a resolução da pendência. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, a prioridade de tramitação em razão de contar com 79 anos de idade e a total procedência do pedido, a fim de que o banco seja compelido a apresentar os instrumentos contratuais celebrados entre as partes. Assistência judiciária gratuita deferida em evento 16, DOC1 . Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação em evento 25, DOC1 . Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, informou que não se opõe ao fornecimento e apresentou as cópias dos contratos de números 617743104, 598310271, 600617455, 607517277, 633844165 e 63254403. Aduziu a impossibilidade material de exibição dos contratos restantes por não terem sido localizados após buscas em seus arquivos. Manifestou-se pelo descabimento da inversão do ônus da prova e pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em face da natureza do procedimento e da ausência de pretensão resistida, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da causalidade contra a requerente. Manifestação do requerente em evento 31, DOC1 na qual reconhece a exibição parcial dos documentos pela instituição financeira. Todavia, reitera a ausência de juntada das mídias referentes aos contratos de números 589825309, 602317625, 638043942, 638043956, 585448468, 585748167, 587048231, 609017560 e 610100163. Sustenta que a omissão caracteriza nova resistência e pugna pela intimação do requerido para que exiba o restante da prova pretendida, sob pena de busca e apreensão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado em evento 1, DOC24 , com indicação de descontos realizados no benefício da parte requerente. No que tange ao pedido administrativo, foi juntada notificação extrajudicial evento 1, DOC8 até evento 1, DOC23 ) endereçada ao réu e…
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